1. Definição
A definição de tributo é extraída do artigo 3º do
Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei
e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
É possível identificar cinco elementos desta
definição.
Prestação compulsória –
Independe da autonomia de vontade do particular. Em outras palavras, o
contribuinte é compelido ao pagamento do tributo, por força de lei.
Em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir – Tributo é pago em dinheiro, moeda,
pecúnia, não sendo admitido o pagamento de tributo por meio de obrigações não
pecuniárias. Veda-se o pagamento in natura ou in labore. Como exceção, a lei autoriza a dação em pagamento de
bens imóveis. É possível a fixação de tributos em indexadores, isto é, pode-se
fixar o pagamento de tributo em UFIR – unidade fiscal de referência.
Não constitua sansão por ato ilícito – Tributo
não é multa, sanção, penalidade. O legislador sempre irá eleger atos lícitos
para ser objeto de tributação. Contudo, os frutos de uma atividade ilícita poderão
sofrer incidência tributária (ex. a renda do traficante de drogas). O que
importa é a ocorrência do fato gerador (at. 118, I, CTN). Nesse sentido,
aplicam-se os princípios da pecúnia non
olet, da isonomia e da capacidade contributiva.
Instituído por lei – O
tributo é uma obrigação ex lege. Não pode ser criado por meio de
decreto, de portaria, de circular, etc. Cuidado:
a expressão “legislação tributária”
compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e
as normas complementares, portanto, é incorreto afirmar que o tributo é criado
pela legislação tributária.
Atividade administrativa plenamente
vinculada – Com o nascimento da obrigação
tributária, surge para a autoridade administrativa a obrigatoriedade de efetuar
a cobrança. A autoridade administrativa não tem discricionariedade. Não existe
juízo de conveniência e oportunidade.
2. Natureza jurídica
Basta
preencher as características do artigo 3º do CTN para ser considerado tributo,
independente da denominação e demais
características formais adotadas pela lei (Art. 4º, I, CTN). É irrelevante a
destinação legal do produto da sua arrecadação (Art. 4º, II, CTN). Contudo, com
fundamento na Constituição Federal de 1988, é necessário saber a destinação legal
do produto da arrecadação do empréstimo compulsório e das contribuições
especiais.
3. Espécies
de tributos
O STF e a doutrina majoritária adotam a
teoria pentapartida ou quinquipartidada. Nesse sentido, são cincos espécies de
tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e
contribuições especiais.
Imposto
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte (art. 16, CTN). É tributo não vinculado, pois
independe de contraprestação estatal.
Impostos municipais/DF: ISS, IPTU, ITBI.
Impostos estaduais/DF: ICMS, ITCMD, IPVA
Impostos federais: IR, IPI, IOF, II, IE, ITR, IGF,
IEG, Imposto Residual.
Taxa
·
Previsão legal: Art. 145, II, CF/88, artigos
77 a 80 do CTN.
·
Competência: Comum a todos os entes
federativos.
·
Criado por: Lei ordinária.
·
Razão de criação: Exercício regular do
poder de polícia (art. 78, CTN) e pela utilização efetiva ou potencial (art. 79, I, a, b, CTN) de serviços públicos específicos
e divisíveis (art. 79, II, III, CTN).
·
Destaques: Não pode ter base de cálculo
própria de impostos. Atenção para a Súmula
vinculante 29: “É constitucional a adoção,
no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria
de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e
outra”.
Contribuição
de melhoria
·
Previsão legal: Art. 145, III, CF/88,
Artigos 81 e 82 do CTN.
·
Competência: Comum a todos os entes
federativos.
·
Criado por: Lei Ordinária.
·
Razão de criação: Obra pública com
valorização imobiliária.
·
Limites: Global (total gasto com a obra)
e Individual (total de valorização imobiliária de cada unidade).
Empréstimo compulsório
·
Previsão legal: Art. 148, CF/88.
·
Competência tributária: União.
·
Criado por: lei complementar.
· Razão de criação: calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional.
·
Destaques:
Empréstimo compulsório guerra e calamidade pública são cobrados imediatamente. A
arrecadação é vinculada a despesa que fundamentou sua criação.
Contribuições
especiais
Contribuições sociais:
·
Previsão legal: Art. 149 e Art. 195
CF/88.
· Competência: Em regra, a competência é
da União. Porém, a contribuição previdenciária do servidor público será criada
pelo ente que pertencer ao servidor público. (Art. 149, 1º, CF/88).
·
Criado por: Em regra, lei ordinária.
Todavia, a contribuição social residual será criada por lei complementar.
·
Razão: custear seguridade social
(previdência, assistência e saúde).
·
Destaques: caracterizados pela
destinação.
1. Contribuições Sociais Gerais – Salário
educação (212, 5º, CF/88) e Sistema “S” (240, CF/88).
2. Seguridade – Deverá respeitar apenas a
anterioridade nonagesimal (Art. 195, CF/88). Imunidade sobre receitas de exportação (Art. 148, 2º,
I, CF/88). Base de cálculo: Folha
salário (INSS), receitas/faturamento (PIS/COFINS), lucro (CSLL), receitas de
prognósticos. Alíquotas: Ad valorem – varia de acordo com o faturamento,
receita (percentual); Específicas – unidade de medida adotada (dois reais por
litro, cinco reais por metro cúbico).
Contribuição de intervenção no
domínio econômico
·
Previsão legal: Art. 149, CF/88.
·
Competência: União
·
Criado por: Lei ordinária
·
Razão: Intervir no domínio econômico.
·
Imunidade: Receita de exportação.
·
Alíquotas específicas e ad valorem.
·
CIDE- Combustível: única prevista na
constituição (177, 4º, CF/88). É facultado ao poder executivo reduzir e
restabelecer as alíquotas. Não precisa respeitar a anterioridade do exercício,
mas deve respeitar noventa dias.
Interesse de categoria profissional
ou econômica
·
Previsão legal: Art. 149, CF/88.
·
Competência: União
·
Criada por: Lei Ordinária.
·
Razão: Para interesse de categoria
profissional e econômica.
· Destaque: as contribuições sindicais são
cobradas independente filiação ao sindicato. A contribuição confederativa não é
tributo e é cobrada dos filiados (Súmula 666 STF).
COSIP
·
Previsão legal: Art. 148-A, CF/88.
·
Competência: Municípios e DF.
·
Criado por: lei ordinária.
·
Razão: custear a iluminação pública.
·
Destaque: poderá ser cobrado junto com a
fatura de energia elétrica.