sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Locatário. Devolução do imóvel. Multa

O locatário poderá devolver o imóvel, durante o prazo estipulado para a duração do contrato, desde que pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento contratual, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada, consoante disposição do artigo 4º, da lei de inquilitano (8.245/91).

Contudo, há uma única exceção em que o locatário fica dispensado do pagamento da multa: “(...) se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.” (Art. 4º, parágrafo único, lei 8.245/91)

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Lei 116/2003. ISSQN. Apontamentos

Art. 156. CF/88 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Fato Gerador – É a prestação de serviços constantes na lista anexa (art. 1º, caput). Ressalvadas as exceções, os serviços previstos na lista anexa não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (art. 1º, Parágrafo 2º).

Base de Cálculo – Preço do serviço (art. 7º).

Contribuinte – Prestador do serviço (art. 5º).

Alíquota máxima – 5% (art. 8º, II).

Alíquota mínima – 2% (art. 88, I, ADCT).

Local de recolhimento – Local de estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos I a XXII, quando o tributo será devido no local designado (art. 3º).

Responsabilidade de terceira pessoa – Previsão constante no artigo 6º.

Hipóteses de não incidência – Previsão constante no artigo 2º.

Súmula 163/STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.