sábado, 5 de dezembro de 2015

TRIBUTO


1.  Definição

A definição de tributo é extraída do artigo 3º do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

É possível identificar cinco elementos desta definição.

Prestação compulsória – Independe da autonomia de vontade do particular. Em outras palavras, o contribuinte é compelido ao pagamento do tributo, por força de lei.  

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – Tributo é pago em dinheiro, moeda, pecúnia, não sendo admitido o pagamento de tributo por meio de obrigações não pecuniárias. Veda-se o pagamento in natura ou in labore. Como exceção, a lei autoriza a dação em pagamento de bens imóveis. É possível a fixação de tributos em indexadores, isto é, pode-se fixar o pagamento de tributo em UFIR – unidade fiscal de referência.

Não constitua sansão por ato ilícito – Tributo não é multa, sanção, penalidade. O legislador sempre irá eleger atos lícitos para ser objeto de tributação. Contudo, os frutos de uma atividade ilícita poderão sofrer incidência tributária (ex. a renda do traficante de drogas). O que importa é a ocorrência do fato gerador (at. 118, I, CTN). Nesse sentido, aplicam-se os princípios da pecúnia non olet, da isonomia e da capacidade contributiva.

Instituído por lei – O tributo é uma obrigação ex lege. Não pode ser criado por meio de decreto, de portaria, de circular, etc. Cuidado: a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, portanto, é incorreto afirmar que o tributo é criado pela legislação tributária.

Atividade administrativa plenamente vinculada – Com o nascimento da obrigação tributária, surge para a autoridade administrativa a obrigatoriedade de efetuar a cobrança. A autoridade administrativa não tem discricionariedade. Não existe juízo de conveniência e oportunidade.

2.   Natureza jurídica

Basta preencher as características do artigo 3º do CTN para ser considerado tributo, independente da denominação e demais características formais adotadas pela lei (Art. 4º, I, CTN). É irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação (Art. 4º, II, CTN). Contudo, com fundamento na Constituição Federal de 1988, é necessário saber a destinação legal do produto da arrecadação do empréstimo compulsório e das contribuições especiais.

3.  Espécies de tributos

O STF e a doutrina majoritária adotam a teoria pentapartida ou quinquipartidada. Nesse sentido, são cincos espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

Imposto
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16, CTN). É tributo não vinculado, pois independe de contraprestação estatal.
Impostos municipais/DF: ISS, IPTU, ITBI.
Impostos estaduais/DF: ICMS, ITCMD, IPVA
Impostos federais: IR, IPI, IOF, II, IE, ITR, IGF, IEG, Imposto Residual.  

              Taxa
·  Previsão legal: Art. 145, II, CF/88, artigos 77 a 80 do CTN.
·  Competência: Comum a todos os entes federativos.
·  Criado por: Lei ordinária.
·  Razão de criação: Exercício regular do poder de polícia (art. 78, CTN) e pela utilização efetiva ou potencial (art. 79, I, a, b, CTN) de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 79, II, III, CTN).
·  Destaques: Não pode ter base de cálculo própria de impostos. Atenção para a Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Contribuição de melhoria
·  Previsão legal: Art. 145, III, CF/88, Artigos 81 e 82 do CTN.
·  Competência: Comum a todos os entes federativos.
·  Criado por: Lei Ordinária.
·  Razão de criação: Obra pública com valorização imobiliária.
·  Limites: Global (total gasto com a obra) e Individual (total de valorização imobiliária de cada unidade).

Empréstimo compulsório
·  Previsão legal: Art. 148, CF/88.
·  Competência tributária: União.
·  Criado por: lei complementar.
· Razão de criação: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
·  Destaques: Empréstimo compulsório guerra e calamidade pública são cobrados imediatamente. A arrecadação é vinculada a despesa que fundamentou sua criação.

Contribuições especiais
Contribuições sociais:
·  Previsão legal: Art. 149 e Art. 195 CF/88.
· Competência: Em regra, a competência é da União. Porém, a contribuição previdenciária do servidor público será criada pelo ente que pertencer ao servidor público. (Art. 149, 1º, CF/88).
·  Criado por: Em regra, lei ordinária. Todavia, a contribuição social residual será criada por lei complementar.
·  Razão: custear seguridade social (previdência, assistência e saúde).
·  Destaques: caracterizados pela destinação.
1.       Contribuições Sociais Gerais – Salário educação (212, 5º, CF/88) e Sistema “S” (240, CF/88).
2.        Seguridade – Deverá respeitar apenas a anterioridade nonagesimal (Art. 195, CF/88). Imunidade sobre receitas de exportação (Art. 148, 2º, I, CF/88). Base de cálculo: Folha salário (INSS), receitas/faturamento (PIS/COFINS), lucro (CSLL), receitas de prognósticos. Alíquotas: Ad valorem – varia de acordo com o faturamento, receita (percentual); Específicas – unidade de medida adotada (dois reais por litro, cinco reais por metro cúbico).
Contribuição de intervenção no domínio econômico
·  Previsão legal: Art. 149, CF/88.
·  Competência: União
·  Criado por: Lei ordinária
·  Razão: Intervir no domínio econômico.
·  Imunidade: Receita de exportação.
·  Alíquotas específicas e ad valorem.
·  CIDE- Combustível: única prevista na constituição (177, 4º, CF/88). É facultado ao poder executivo reduzir e restabelecer as alíquotas. Não precisa respeitar a anterioridade do exercício, mas deve respeitar noventa dias.
Interesse de categoria profissional ou econômica
·  Previsão legal: Art. 149, CF/88.
·  Competência: União
·  Criada por: Lei Ordinária.
·  Razão: Para interesse de categoria profissional e econômica.
· Destaque: as contribuições sindicais são cobradas independente filiação ao sindicato. A contribuição confederativa não é tributo e é cobrada dos filiados (Súmula 666 STF).
COSIP
·  Previsão legal: Art. 148-A, CF/88.
·  Competência: Municípios e DF.
·  Criado por: lei ordinária.
·  Razão: custear a iluminação pública.
·  Destaque: poderá ser cobrado junto com a fatura de energia elétrica. 

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