Art. 156. CF/88 -
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
Fato Gerador – É a
prestação de serviços constantes na lista anexa (art. 1º, caput). Ressalvadas
as exceções, os serviços previstos na lista anexa não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (art. 1º, Parágrafo 2º).
Base de Cálculo – Preço
do serviço (art. 7º).
Contribuinte – Prestador
do serviço (art. 5º).
Alíquota máxima – 5%
(art. 8º, II).
Alíquota mínima – 2%
(art. 88, I, ADCT).
Local de recolhimento –
Local de estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos I
a XXII, quando o tributo será devido no local designado (art. 3º).
Responsabilidade de
terceira pessoa – Previsão constante no artigo 6º.
Hipóteses de não
incidência – Previsão constante no artigo 2º.
Súmula 163/STJ – O
fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a
incidir sobre o valor total da operação.