O locatário
poderá devolver o imóvel, durante o prazo estipulado para a duração do
contrato, desde que pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de
cumprimento contratual, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada,
consoante disposição do artigo 4º, da lei de inquilitano (8.245/91).
Contudo, há uma
única exceção em que o locatário fica dispensado do pagamento da multa: “(...)
se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador,
privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do
início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no
mínimo, trinta dias de antecedência.” (Art. 4º, parágrafo único, lei 8.245/91)