sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Locatário. Devolução do imóvel. Multa

O locatário poderá devolver o imóvel, durante o prazo estipulado para a duração do contrato, desde que pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento contratual, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada, consoante disposição do artigo 4º, da lei de inquilitano (8.245/91).

Contudo, há uma única exceção em que o locatário fica dispensado do pagamento da multa: “(...) se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.” (Art. 4º, parágrafo único, lei 8.245/91)