sábado, 9 de março de 2013

Denúncia espontânea da infração tributária

Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade da infração. Se for o caso, deverá acompanhar o pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

O contribuinte, portanto, tem a oportunidade de regularizar sua situação com o fisco sem precisar efetuar o pagamento de qualquer tipo de multa. Neste ínterim, elucida Eduardo Sabbag, in verbis:

Uma instigante questão, ademais, sempre vem à baila: a confissão excluiria qual multa? A moratória ou a punitiva? A doutrina, a par com a jurisprudência do STJ (ainda não totalmente consolidada), preconiza a exclusão de toda e qualquer penalidade sobre a irregularidade autodenunciada. Portanto, excluir-se-ão as multas moratórias ou substanciais (falta ou atraso no recolhimento do tributo) e as multas punitivas ou formais (fiscais ou punitivas). (SABBAG, 2011. p. 751)

Observe-se que haverá exclusão apenas das multas, devendo ser pago o tributo com juros e correções monetárias. Em matéria tributária isso é um enorme benefício, tendo em vista que as multas podem chegar a 150 % sobre o valor devido.

Registre-se que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Art. 138, parágrafo único, CTN)

Ademais, a súmula 360 do STJ dispõe que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (IR, ISS, ITBI, IPI, ICMS e ITCMD em arrolamento) regulamente declarados, mas pagos a destempo.

Enfim, a denúncia espontânea, em prestígio ao contribuinte de boa fé, visa estimular o pagamento dos créditos tributários.