Segundo
o art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, a denúncia espontânea exclui a
responsabilidade da infração. Se for o caso, deverá acompanhar o pagamento do
tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
O
contribuinte, portanto, tem a oportunidade de regularizar sua situação com o
fisco sem precisar efetuar o pagamento de qualquer tipo de multa. Neste
ínterim, elucida Eduardo Sabbag, in
verbis:
Uma
instigante questão, ademais, sempre vem à baila: a confissão excluiria qual
multa? A moratória ou a punitiva? A doutrina, a par com a jurisprudência do STJ
(ainda não totalmente consolidada), preconiza a exclusão de toda e qualquer
penalidade sobre a irregularidade autodenunciada. Portanto, excluir-se-ão as
multas moratórias ou substanciais (falta ou atraso no recolhimento do tributo)
e as multas punitivas ou formais (fiscais ou punitivas). (SABBAG, 2011. p. 751)
Observe-se
que haverá exclusão apenas das multas, devendo ser pago o tributo com juros e
correções monetárias. Em matéria tributária isso é um enorme
benefício, tendo em vista que as multas podem chegar a 150 % sobre o valor
devido.
Registre-se que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Art. 138, parágrafo único, CTN)
Registre-se que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Art. 138, parágrafo único, CTN)
Ademais,
a súmula 360 do STJ dispõe que o benefício da denúncia espontânea não se aplica
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (IR, ISS, ITBI, IPI, ICMS e
ITCMD em arrolamento) regulamente declarados, mas pagos a destempo.
Enfim,
a denúncia espontânea, em prestígio ao contribuinte de boa fé, visa estimular
o pagamento dos créditos tributários.