A
instituição financeira não pode descontar valores do depósito salarial,
aposentadoria, pensão alimentícia e benefícios previdenciários para cobrir
débitos oriundos de cheque especial, empréstimo e financiamento, por exemplo.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça compreende que “o banco que se
apropria do salário do correntista age com abuso de direito e dá margem à
indenização por dano moral, mesmo havendo cláusula contratual permissiva” (STJ,
REsp. 507.044, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3º T., j. 18/03/04, p. DJ
03/05/04)