No ano de 1923 foi instituído o imposto sobre vendas mercantis, criado pela União.
Com o advento da Constituição de 1934, o tributo passa a ser denominado de imposto sobre vendas mercantis (IVC), agora de competência estadual. O IVC era uma forma de tributação cumulativa, isto é, incidia em efeito cascata, imposto sobre imposto.
A EC nº 18/1965 substitui o IVC pelo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), ainda de competência estadual. O tributo passa a ser não cumulativo, “havendo direito de crédito relativo ao valor dos impostos pagos nas etapas anteriores”.
A Constituição Federal de 1988 substituiu o ICM pelo atual imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS). Mantêm-se a subordinação ao princípio da não cumulatividade. Agora o tributo passa a incidir também sobre os serviços de transportes interestadual e intermunicipal, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e mineral.
Por fim, com a EC nº 33/2001 surge o ICMS-Importação, incidindo sobre os bens introduzidos no País, independente de ser mercadoria.
Referência:
RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos – Teoria Geral e Espécies. Impetus. Niterói-RJ. 2013.