Sempre
que o locador quiser reaver o imóvel locado, qualquer que seja o fundamento, a ação cabível é a ação de despejo, não
há outra modalidade.
Quando o fundamento for a falta de pagamento de aluguel, basta que o locatário atrase um mês para
que o locador tenha o direito de ajuizar a ação
de despejo por falta de pagamento.
O
autor da demanda deverá juntar aos autos do processo uma planilha atualizada do débito, que deverá conter o valor do aluguel e demais encargos (taxa de condomínio,
tributos etc.), inclusive honorários advocatícios (10% a 20% sobre o valor da causa). Com base nesses dados, o réu
tem a possibilidade de purgar a mora (efetuando o pagamento) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, o que evitará o despejo.
É permitido ao autor cumular o pedido de despejo com a cobrança de aluguéis atrasados. Nesse caso, o fiador do contrato também poderá figurar no polo passivo do processo.
É permitido ao autor cumular o pedido de despejo com a cobrança de aluguéis atrasados. Nesse caso, o fiador do contrato também poderá figurar no polo passivo do processo.
Se
não reconhecer a dívida, o réu poderá apresentar sua contestação, alegando e
provando (ex.: recibo, comprovante de depósito) que já efetuou o pagamento, por exemplo.
Caso
o juiz não acolha os fundamentos da contestação ou o réu não purgue a mora,
será decretado o despejo. Em seguida será expedido o mandado de despejo, sendo entregue ao oficial de justiça, que irá intimar o réu para que desocupe o imóvel
voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva.
Por derradeiro, o artigo 59, inciso IX, da Lei do Inquilinato (8.245/91) dispõe que, se o
contrato não tiver nenhum tipo de garantia (fiança, caução etc.), conceder-se-á
liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel. O réu poderá evitar o despejo liminar se efetuar o
depósito integral do débito no mesmo prazo.