A
instituição financeira não pode descontar valores do depósito salarial,
aposentadoria, pensão alimentícia e benefícios previdenciários para cobrir
débitos oriundos de cheque especial, empréstimo e financiamento, por exemplo.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça compreende que “o banco que se
apropria do salário do correntista age com abuso de direito e dá margem à
indenização por dano moral, mesmo havendo cláusula contratual permissiva” (STJ,
REsp. 507.044, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3º T., j. 18/03/04, p. DJ
03/05/04)
terça-feira, 17 de setembro de 2013
sábado, 9 de março de 2013
Denúncia espontânea da infração tributária
Segundo
o art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, a denúncia espontânea exclui a
responsabilidade da infração. Se for o caso, deverá acompanhar o pagamento do
tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
O
contribuinte, portanto, tem a oportunidade de regularizar sua situação com o
fisco sem precisar efetuar o pagamento de qualquer tipo de multa. Neste
ínterim, elucida Eduardo Sabbag, in
verbis:
Uma
instigante questão, ademais, sempre vem à baila: a confissão excluiria qual
multa? A moratória ou a punitiva? A doutrina, a par com a jurisprudência do STJ
(ainda não totalmente consolidada), preconiza a exclusão de toda e qualquer
penalidade sobre a irregularidade autodenunciada. Portanto, excluir-se-ão as
multas moratórias ou substanciais (falta ou atraso no recolhimento do tributo)
e as multas punitivas ou formais (fiscais ou punitivas). (SABBAG, 2011. p. 751)
Observe-se
que haverá exclusão apenas das multas, devendo ser pago o tributo com juros e
correções monetárias. Em matéria tributária isso é um enorme
benefício, tendo em vista que as multas podem chegar a 150 % sobre o valor
devido.
Registre-se que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Art. 138, parágrafo único, CTN)
Registre-se que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Art. 138, parágrafo único, CTN)
Ademais,
a súmula 360 do STJ dispõe que o benefício da denúncia espontânea não se aplica
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (IR, ISS, ITBI, IPI, ICMS e
ITCMD em arrolamento) regulamente declarados, mas pagos a destempo.
Enfim,
a denúncia espontânea, em prestígio ao contribuinte de boa fé, visa estimular
o pagamento dos créditos tributários.
sábado, 23 de fevereiro de 2013
Padronização do Condomínio
O artigo 1.336, inciso
III, do Código Civil estabelece que são deveres do condômino não alterar a
forma e a cor das fachadas, das partes e esquadrias externas. O mesmo
mandamento encontra-se disposto no artigo 10, incisos I e II, da lei 4.591/64.
Assim, conforme o
disposto no artigo 10, § 2º, da lei 4.591/64 o condômino só poderá fazer obra
que modifique sua fachada se obtiver aquiescência da unanimidade dos
condôminos.
Hércules Aghiarian
elucida:
Havendo
padronização das casas, dos muros e de outras exterioridades, previstas no
memorial de incorporação ou na forma de sua aprovação, ratificada em convenção,
somente a regra igualmente da imodificabilidade das fachadas se aplica. De toda
sorte, tais modificações poderão ser relevadas pelos condôminos somente
mediante aquiescência da unanimidade dos condôminos. (Curso de Direito
Imobiliário, 2012, p. 235-236)
Sabe-se também que, não
sendo respeitado o quórum especial para deliberação em assembléia, “qualquer
condômino poderá, em juízo, requerer a anulação da mesma.” (Aghiarian, 2010, p.
233)
Se o proprietário
desrespeitar os ditames legais, tendo iniciado determinada obra, também caberá
a propositura da ação de nunciação de obra nova, a fim de que fique suspensa a
obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito
em seu detrimento, consoante disposição expressa do artigo 936, inciso I, do
Código de Processo Civil.
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza. Base de cálculo e Fato Gerador.
1. Base Legal
Artigo 153, III, e
parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Artigos 43 a 45 do
Código Tributário Nacional.
Decreto 3.000/99.
2. Base
de cálculo e Fato Gerador
Segundo o artigo 153,
inciso III, da Constituição Federal, a união é competente para instituir o
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O fato gerador é a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43, do CTN). O acréscimo patrimonial
“é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos.” [1]
Com relação à base de
cálculo, elucida Eduardo Sabbag:
Assim,
a incidência ocorre sobre o crédito liquido do contribuinte, ou seja, a
diferença entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em
lei, tais como gastos com dependentes, planos de saúde, etc. Devem-se somar
todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes
(rendimento bruto) e subtrair os encargos (reais ou presumidos) autorizados
pela legislação (rendimento líquido). [2]
Oportuno destacar o
significado dos proventos:
Nos
proventos de qualquer natureza (conceito de cunho residual que abrange os
demais acréscimos patrimoniais não derivados do capital ou do trabalho) estão
incluídos os recebimentos de doações ou de heranças, aposentadorias, pensões
por morte ou alimentícias etc. [3]
As indenizações não
constituem hipóteses de incidência de imposto de renda, pois “não implicam
acréscimo patrimonial, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição
do patrimônio.” [4]
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já editou súmulas importantes nesse sentido:
Súmula 125: “O
PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO A
INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.”
Súmula 136: “O
PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA
SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.”
Súmula 215: “A
IDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO DE INCENTIVO VONLUNTÁRIO NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA.”
Súmula 386: “SÃO
ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E O
RESPECTIVO ADICIONAL.”
Curiosamente, contrariando
todo o pensamento sedimentado no próprio tribunal, o STJ compreende que “Incide
imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinária trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.” (Súmula
463)
Por fim, a verba
recebida por dano moral também não constitui hipótese de incidência do imposto
de renda, pois “tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo
é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causadas
pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto
de renda, porquanto inexiste qualquer acréscimo patrimonial.” [5]
___________
Referências
[1] Leandro Paulsen.
José Eduardo. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. P. 51
[2] Eduardo Sabbag.
Manual de Direito Tributário. 2011. P. 1081
[3] Oscar Valente
Cardoso. A controversa incidência do imposto de renda sobre juros de mora
decorrentes de condenação judicial. RDD 153, jun/08. P. 55.
[4] Leandro Paulsen.
José Eduardo. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. P. 51
[5] STJ, Primeira
Seção, REsp 1152764/CE, jun/2010
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