sábado, 23 de fevereiro de 2013

Padronização do Condomínio

O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil estabelece que são deveres do condômino não alterar a forma e a cor das fachadas, das partes e esquadrias externas. O mesmo mandamento encontra-se disposto no artigo 10, incisos I e II, da lei 4.591/64.

Assim, conforme o disposto no artigo 10, § 2º, da lei 4.591/64 o condômino só poderá fazer obra que modifique sua fachada se obtiver aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Hércules Aghiarian elucida:

Havendo padronização das casas, dos muros e de outras exterioridades, previstas no memorial de incorporação ou na forma de sua aprovação, ratificada em convenção, somente a regra igualmente da imodificabilidade das fachadas se aplica. De toda sorte, tais modificações poderão ser relevadas pelos condôminos somente mediante aquiescência da unanimidade dos condôminos. (Curso de Direito Imobiliário, 2012, p. 235-236)

Sabe-se também que, não sendo respeitado o quórum especial para deliberação em assembléia, “qualquer condômino poderá, em juízo, requerer a anulação da mesma.” (Aghiarian, 2010, p. 233)

Se o proprietário desrespeitar os ditames legais, tendo iniciado determinada obra, também caberá a propositura da ação de nunciação de obra nova, a fim de que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento, consoante disposição expressa do artigo 936, inciso I, do Código de Processo Civil.

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