O artigo 1.336, inciso
III, do Código Civil estabelece que são deveres do condômino não alterar a
forma e a cor das fachadas, das partes e esquadrias externas. O mesmo
mandamento encontra-se disposto no artigo 10, incisos I e II, da lei 4.591/64.
Assim, conforme o
disposto no artigo 10, § 2º, da lei 4.591/64 o condômino só poderá fazer obra
que modifique sua fachada se obtiver aquiescência da unanimidade dos
condôminos.
Hércules Aghiarian
elucida:
Havendo
padronização das casas, dos muros e de outras exterioridades, previstas no
memorial de incorporação ou na forma de sua aprovação, ratificada em convenção,
somente a regra igualmente da imodificabilidade das fachadas se aplica. De toda
sorte, tais modificações poderão ser relevadas pelos condôminos somente
mediante aquiescência da unanimidade dos condôminos. (Curso de Direito
Imobiliário, 2012, p. 235-236)
Sabe-se também que, não
sendo respeitado o quórum especial para deliberação em assembléia, “qualquer
condômino poderá, em juízo, requerer a anulação da mesma.” (Aghiarian, 2010, p.
233)
Se o proprietário
desrespeitar os ditames legais, tendo iniciado determinada obra, também caberá
a propositura da ação de nunciação de obra nova, a fim de que fique suspensa a
obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito
em seu detrimento, consoante disposição expressa do artigo 936, inciso I, do
Código de Processo Civil.
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