sábado, 23 de fevereiro de 2013

Padronização do Condomínio

O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil estabelece que são deveres do condômino não alterar a forma e a cor das fachadas, das partes e esquadrias externas. O mesmo mandamento encontra-se disposto no artigo 10, incisos I e II, da lei 4.591/64.

Assim, conforme o disposto no artigo 10, § 2º, da lei 4.591/64 o condômino só poderá fazer obra que modifique sua fachada se obtiver aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Hércules Aghiarian elucida:

Havendo padronização das casas, dos muros e de outras exterioridades, previstas no memorial de incorporação ou na forma de sua aprovação, ratificada em convenção, somente a regra igualmente da imodificabilidade das fachadas se aplica. De toda sorte, tais modificações poderão ser relevadas pelos condôminos somente mediante aquiescência da unanimidade dos condôminos. (Curso de Direito Imobiliário, 2012, p. 235-236)

Sabe-se também que, não sendo respeitado o quórum especial para deliberação em assembléia, “qualquer condômino poderá, em juízo, requerer a anulação da mesma.” (Aghiarian, 2010, p. 233)

Se o proprietário desrespeitar os ditames legais, tendo iniciado determinada obra, também caberá a propositura da ação de nunciação de obra nova, a fim de que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento, consoante disposição expressa do artigo 936, inciso I, do Código de Processo Civil.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza. Base de cálculo e Fato Gerador.

1.      Base Legal

Artigo 153, III, e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional.
Decreto 3.000/99.

2.     Base de cálculo e Fato Gerador

Segundo o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, a união é competente para instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43, do CTN). O acréscimo patrimonial “é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos.” [1]

Com relação à base de cálculo, elucida Eduardo Sabbag:

Assim, a incidência ocorre sobre o crédito liquido do contribuinte, ou seja, a diferença entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei, tais como gastos com dependentes, planos de saúde, etc. Devem-se somar todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes (rendimento bruto) e subtrair os encargos (reais ou presumidos) autorizados pela legislação (rendimento líquido). [2]

Oportuno destacar o significado dos proventos:

Nos proventos de qualquer natureza (conceito de cunho residual que abrange os demais acréscimos patrimoniais não derivados do capital ou do trabalho) estão incluídos os recebimentos de doações ou de heranças, aposentadorias, pensões por morte ou alimentícias etc. [3]

As indenizações não constituem hipóteses de incidência de imposto de renda, pois “não implicam acréscimo patrimonial, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição do patrimônio.” [4]

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou súmulas importantes nesse sentido:

Súmula 125: “O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO A INCIDENCIA  DO IMPOSTO DE RENDA.”

Súmula 136: “O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.”

Súmula 215: “A IDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO DE INCENTIVO VONLUNTÁRIO NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.”

Súmula 386: “SÃO ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E O RESPECTIVO ADICIONAL.”

Curiosamente, contrariando todo o pensamento sedimentado no próprio tribunal, o STJ compreende que “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinária trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.” (Súmula 463) 

Por fim, a verba recebida por dano moral também não constitui hipótese de incidência do imposto de renda, pois “tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causadas pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexiste qualquer acréscimo patrimonial.” [5]

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Referências
[1] Leandro Paulsen. José Eduardo. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. P. 51
[2] Eduardo Sabbag. Manual de Direito Tributário. 2011. P. 1081
[3] Oscar Valente Cardoso. A controversa incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de condenação judicial. RDD 153, jun/08. P. 55.
[4] Leandro Paulsen. José Eduardo. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. P. 51
[5] STJ, Primeira Seção, REsp 1152764/CE, jun/2010