1. Base Legal
Artigo 153, III, e
parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Artigos 43 a 45 do
Código Tributário Nacional.
Decreto 3.000/99.
2. Base
de cálculo e Fato Gerador
Segundo o artigo 153,
inciso III, da Constituição Federal, a união é competente para instituir o
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O fato gerador é a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43, do CTN). O acréscimo patrimonial
“é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos.” [1]
Com relação à base de
cálculo, elucida Eduardo Sabbag:
Assim,
a incidência ocorre sobre o crédito liquido do contribuinte, ou seja, a
diferença entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em
lei, tais como gastos com dependentes, planos de saúde, etc. Devem-se somar
todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes
(rendimento bruto) e subtrair os encargos (reais ou presumidos) autorizados
pela legislação (rendimento líquido). [2]
Oportuno destacar o
significado dos proventos:
Nos
proventos de qualquer natureza (conceito de cunho residual que abrange os
demais acréscimos patrimoniais não derivados do capital ou do trabalho) estão
incluídos os recebimentos de doações ou de heranças, aposentadorias, pensões
por morte ou alimentícias etc. [3]
As indenizações não
constituem hipóteses de incidência de imposto de renda, pois “não implicam
acréscimo patrimonial, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição
do patrimônio.” [4]
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já editou súmulas importantes nesse sentido:
Súmula 125: “O
PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO A
INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.”
Súmula 136: “O
PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA
SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.”
Súmula 215: “A
IDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO DE INCENTIVO VONLUNTÁRIO NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA.”
Súmula 386: “SÃO
ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E O
RESPECTIVO ADICIONAL.”
Curiosamente, contrariando
todo o pensamento sedimentado no próprio tribunal, o STJ compreende que “Incide
imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinária trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.” (Súmula
463)
Por fim, a verba
recebida por dano moral também não constitui hipótese de incidência do imposto
de renda, pois “tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo
é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causadas
pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto
de renda, porquanto inexiste qualquer acréscimo patrimonial.” [5]
___________
Referências
[1] Leandro Paulsen.
José Eduardo. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. P. 51
[2] Eduardo Sabbag.
Manual de Direito Tributário. 2011. P. 1081
[3] Oscar Valente
Cardoso. A controversa incidência do imposto de renda sobre juros de mora
decorrentes de condenação judicial. RDD 153, jun/08. P. 55.
[4] Leandro Paulsen.
José Eduardo. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. P. 51
[5] STJ, Primeira
Seção, REsp 1152764/CE, jun/2010