sábado, 5 de dezembro de 2015

TRIBUTO


1.  Definição

A definição de tributo é extraída do artigo 3º do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

É possível identificar cinco elementos desta definição.

Prestação compulsória – Independe da autonomia de vontade do particular. Em outras palavras, o contribuinte é compelido ao pagamento do tributo, por força de lei.  

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – Tributo é pago em dinheiro, moeda, pecúnia, não sendo admitido o pagamento de tributo por meio de obrigações não pecuniárias. Veda-se o pagamento in natura ou in labore. Como exceção, a lei autoriza a dação em pagamento de bens imóveis. É possível a fixação de tributos em indexadores, isto é, pode-se fixar o pagamento de tributo em UFIR – unidade fiscal de referência.

Não constitua sansão por ato ilícito – Tributo não é multa, sanção, penalidade. O legislador sempre irá eleger atos lícitos para ser objeto de tributação. Contudo, os frutos de uma atividade ilícita poderão sofrer incidência tributária (ex. a renda do traficante de drogas). O que importa é a ocorrência do fato gerador (at. 118, I, CTN). Nesse sentido, aplicam-se os princípios da pecúnia non olet, da isonomia e da capacidade contributiva.

Instituído por lei – O tributo é uma obrigação ex lege. Não pode ser criado por meio de decreto, de portaria, de circular, etc. Cuidado: a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, portanto, é incorreto afirmar que o tributo é criado pela legislação tributária.

Atividade administrativa plenamente vinculada – Com o nascimento da obrigação tributária, surge para a autoridade administrativa a obrigatoriedade de efetuar a cobrança. A autoridade administrativa não tem discricionariedade. Não existe juízo de conveniência e oportunidade.

2.   Natureza jurídica

Basta preencher as características do artigo 3º do CTN para ser considerado tributo, independente da denominação e demais características formais adotadas pela lei (Art. 4º, I, CTN). É irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação (Art. 4º, II, CTN). Contudo, com fundamento na Constituição Federal de 1988, é necessário saber a destinação legal do produto da arrecadação do empréstimo compulsório e das contribuições especiais.

3.  Espécies de tributos

O STF e a doutrina majoritária adotam a teoria pentapartida ou quinquipartidada. Nesse sentido, são cincos espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

Imposto
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16, CTN). É tributo não vinculado, pois independe de contraprestação estatal.
Impostos municipais/DF: ISS, IPTU, ITBI.
Impostos estaduais/DF: ICMS, ITCMD, IPVA
Impostos federais: IR, IPI, IOF, II, IE, ITR, IGF, IEG, Imposto Residual.  

              Taxa
·  Previsão legal: Art. 145, II, CF/88, artigos 77 a 80 do CTN.
·  Competência: Comum a todos os entes federativos.
·  Criado por: Lei ordinária.
·  Razão de criação: Exercício regular do poder de polícia (art. 78, CTN) e pela utilização efetiva ou potencial (art. 79, I, a, b, CTN) de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 79, II, III, CTN).
·  Destaques: Não pode ter base de cálculo própria de impostos. Atenção para a Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Contribuição de melhoria
·  Previsão legal: Art. 145, III, CF/88, Artigos 81 e 82 do CTN.
·  Competência: Comum a todos os entes federativos.
·  Criado por: Lei Ordinária.
·  Razão de criação: Obra pública com valorização imobiliária.
·  Limites: Global (total gasto com a obra) e Individual (total de valorização imobiliária de cada unidade).

Empréstimo compulsório
·  Previsão legal: Art. 148, CF/88.
·  Competência tributária: União.
·  Criado por: lei complementar.
· Razão de criação: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
·  Destaques: Empréstimo compulsório guerra e calamidade pública são cobrados imediatamente. A arrecadação é vinculada a despesa que fundamentou sua criação.

Contribuições especiais
Contribuições sociais:
·  Previsão legal: Art. 149 e Art. 195 CF/88.
· Competência: Em regra, a competência é da União. Porém, a contribuição previdenciária do servidor público será criada pelo ente que pertencer ao servidor público. (Art. 149, 1º, CF/88).
·  Criado por: Em regra, lei ordinária. Todavia, a contribuição social residual será criada por lei complementar.
·  Razão: custear seguridade social (previdência, assistência e saúde).
·  Destaques: caracterizados pela destinação.
1.       Contribuições Sociais Gerais – Salário educação (212, 5º, CF/88) e Sistema “S” (240, CF/88).
2.        Seguridade – Deverá respeitar apenas a anterioridade nonagesimal (Art. 195, CF/88). Imunidade sobre receitas de exportação (Art. 148, 2º, I, CF/88). Base de cálculo: Folha salário (INSS), receitas/faturamento (PIS/COFINS), lucro (CSLL), receitas de prognósticos. Alíquotas: Ad valorem – varia de acordo com o faturamento, receita (percentual); Específicas – unidade de medida adotada (dois reais por litro, cinco reais por metro cúbico).
Contribuição de intervenção no domínio econômico
·  Previsão legal: Art. 149, CF/88.
·  Competência: União
·  Criado por: Lei ordinária
·  Razão: Intervir no domínio econômico.
·  Imunidade: Receita de exportação.
·  Alíquotas específicas e ad valorem.
·  CIDE- Combustível: única prevista na constituição (177, 4º, CF/88). É facultado ao poder executivo reduzir e restabelecer as alíquotas. Não precisa respeitar a anterioridade do exercício, mas deve respeitar noventa dias.
Interesse de categoria profissional ou econômica
·  Previsão legal: Art. 149, CF/88.
·  Competência: União
·  Criada por: Lei Ordinária.
·  Razão: Para interesse de categoria profissional e econômica.
· Destaque: as contribuições sindicais são cobradas independente filiação ao sindicato. A contribuição confederativa não é tributo e é cobrada dos filiados (Súmula 666 STF).
COSIP
·  Previsão legal: Art. 148-A, CF/88.
·  Competência: Municípios e DF.
·  Criado por: lei ordinária.
·  Razão: custear a iluminação pública.
·  Destaque: poderá ser cobrado junto com a fatura de energia elétrica. 

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Juizado especial cível de defesa do consumidor - apontamentos


1. Competência. Causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, 9099/95). A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I, CDC), uma vez que constitui direito básico do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), materializando-se diante do fácil acesso ao judiciário (art. 6º, VII, CDC).

2. Despesas. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, 9099/95).

3. Audiência. As audiências poderão ser únicas para conciliação, instrução e julgamento. Contudo, é comum o juizado realizar o desmembramento da audiência: 1º - inaugural, exclusivamente para conciliação; 2º - instrução e julgamento do feito. As partes devem ser advertidas do procedimento adotado pelo juizado.
3.1.Posições. O autor sentará à direita do juiz; o réu sentará à esquerda do juiz.
3.2.Falta injustificada à sessão. Se o autor não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), o juiz irá decretar a extinção sem resolução do mérito. Haverá condenação de custas processuais quando a ausência for injustificada. Por outro lado, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Revelia), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, 9099/95).

4. Provas. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33, 9009/95).
4.1.Testemunhas. Cada uma das partes poderá indicar até três testemunhas. Não é necessário o depósito prévio do rol.
4.2.Perícia. Não é admitida a prova pericial.  

5. Resposta do réu. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa. Não é admitida a Reconvenção, mas será possível formular Pedido Contraposto (no bojo da própria contestação). Atenção! Alguns juizados exigem que a defesa seja protocolada antes da audiência de instrução e julgamento. Por segurança, é melhor protocolar a defesa antes da audiência de conciliação.  

6. Recursos. As partes poderão recorrer para as Turmas Recursais. As decisões interlocutórias são irrecorríveis.
6.1.Recurso Inominado. O Recurso Inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, 9099/95).
6.2.Embargos de declaração. Os Embargos de Declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 49, 9099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (art. 50, 9099/95), portanto, não há interrupção do prazo!
6.3. Recurso extraordinário. É cabível o recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da CF/88, e Súmula 640 do STF.
6.4. Recurso especial. De acordo com a súmula nº 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
6.5. Obrigatoriedade de advogado em 2º grau. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.  (art. 41, § 2º, 9099/95)

7.  Honorários e custas processuais. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (art. 55, 9099/95).