1. Competência.
Causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo (art. 3º, 9099/95). A ação
de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do
autor (art. 101, I, CDC), uma vez que constitui direito básico do consumidor a
facilitação de defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), materializando-se
diante do fácil acesso ao judiciário (art. 6º, VII, CDC).
2. Despesas. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art.
54, 9099/95).
3. Audiência. As audiências poderão ser únicas para conciliação, instrução e
julgamento. Contudo, é comum o juizado realizar o desmembramento da audiência:
1º - inaugural, exclusivamente para conciliação; 2º - instrução e julgamento do
feito. As partes devem ser advertidas do procedimento adotado pelo juizado.
3.1.Posições. O autor sentará à direita do juiz; o réu sentará
à esquerda do juiz.
3.2.Falta
injustificada à sessão. Se o
autor não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e
julgamento), o juiz irá decretar a extinção sem resolução do mérito. Haverá
condenação de custas processuais quando a ausência for injustificada. Por outro
lado, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial (Revelia), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20,
9099/95).
4. Provas. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33, 9009/95).
4.1.Testemunhas. Cada uma das partes poderá indicar até três
testemunhas. Não é necessário o depósito prévio do rol.
4.2.Perícia. Não é admitida a prova pericial.
5. Resposta do réu. A contestação, que será oral ou escrita, conterá
toda matéria de defesa. Não é admitida a Reconvenção, mas será possível
formular Pedido Contraposto (no bojo da própria contestação). Atenção! Alguns
juizados exigem que a defesa seja protocolada antes da audiência de instrução e
julgamento. Por segurança, é melhor protocolar a defesa antes da audiência de
conciliação.
6. Recursos. As partes poderão recorrer para as Turmas Recursais. As decisões
interlocutórias são irrecorríveis.
6.1.Recurso
Inominado. O Recurso Inominado
será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42,
9099/95).
6.2.Embargos
de declaração. Os
Embargos de Declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 49, 9099/95). Os embargos de
declaração suspenderão o prazo para recurso (art. 50, 9099/95), portanto, não
há interrupção do prazo!
6.3.
Recurso extraordinário. É
cabível o recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da
CF/88, e Súmula 640 do STF.
6.4. Recurso
especial. De acordo com a súmula
nº 203 do STJ: “Não cabe recurso especial
contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
6.5.
Obrigatoriedade de advogado em 2º grau. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado. (art. 41, § 2º,
9099/95)
7. Honorários e custas processuais. A sentença de
primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez
por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação,
do valor corrigido da causa. (art. 55, 9099/95).
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