segunda-feira, 27 de abril de 2015

Juizado especial cível de defesa do consumidor - apontamentos


1. Competência. Causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, 9099/95). A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I, CDC), uma vez que constitui direito básico do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), materializando-se diante do fácil acesso ao judiciário (art. 6º, VII, CDC).

2. Despesas. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, 9099/95).

3. Audiência. As audiências poderão ser únicas para conciliação, instrução e julgamento. Contudo, é comum o juizado realizar o desmembramento da audiência: 1º - inaugural, exclusivamente para conciliação; 2º - instrução e julgamento do feito. As partes devem ser advertidas do procedimento adotado pelo juizado.
3.1.Posições. O autor sentará à direita do juiz; o réu sentará à esquerda do juiz.
3.2.Falta injustificada à sessão. Se o autor não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), o juiz irá decretar a extinção sem resolução do mérito. Haverá condenação de custas processuais quando a ausência for injustificada. Por outro lado, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Revelia), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, 9099/95).

4. Provas. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33, 9009/95).
4.1.Testemunhas. Cada uma das partes poderá indicar até três testemunhas. Não é necessário o depósito prévio do rol.
4.2.Perícia. Não é admitida a prova pericial.  

5. Resposta do réu. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa. Não é admitida a Reconvenção, mas será possível formular Pedido Contraposto (no bojo da própria contestação). Atenção! Alguns juizados exigem que a defesa seja protocolada antes da audiência de instrução e julgamento. Por segurança, é melhor protocolar a defesa antes da audiência de conciliação.  

6. Recursos. As partes poderão recorrer para as Turmas Recursais. As decisões interlocutórias são irrecorríveis.
6.1.Recurso Inominado. O Recurso Inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, 9099/95).
6.2.Embargos de declaração. Os Embargos de Declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 49, 9099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (art. 50, 9099/95), portanto, não há interrupção do prazo!
6.3. Recurso extraordinário. É cabível o recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da CF/88, e Súmula 640 do STF.
6.4. Recurso especial. De acordo com a súmula nº 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
6.5. Obrigatoriedade de advogado em 2º grau. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.  (art. 41, § 2º, 9099/95)

7.  Honorários e custas processuais. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (art. 55, 9099/95).


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