segunda-feira, 4 de abril de 2016

Aluguéis e Imposto de Renda


Os rendimentos de aluguéis são tributados pelo Imposto de Renda (art. 49, RIR). Ainda que o imóvel seja cedido gratuitamente, haverá a incidência do imposto (Art. 23, VI, Lei n. 4.506/62), nesse caso, presume-se que o valor anual do rendimento será o equivalente a 10% do valor venal do imóvel constante da guia de IPTU (art. 49, § 1º, RIR).

Podem ser deduzidos da base de cálculo (Art. 50, RIR): - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; IV - as despesas de condomínio.

Sendo pagos por pessoa jurídica, os rendimentos sofrem retenção na fonte. Sendo pagos por pessoa física, o contribuinte deve providenciar o recolhimento antecipado pelo carnê-leão, sem prejuízo do ajuste anual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário