Os
rendimentos de aluguéis são tributados pelo Imposto de Renda (art. 49, RIR).
Ainda que o imóvel seja cedido gratuitamente, haverá a incidência do imposto
(Art. 23, VI, Lei n. 4.506/62), nesse caso, presume-se que o valor anual do
rendimento será o equivalente a 10% do valor venal do imóvel constante da guia
de IPTU (art. 49, § 1º,
RIR).
Podem
ser deduzidos da base de cálculo (Art. 50, RIR): I - o valor dos impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; II -
o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; III - as despesas
pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; IV - as despesas
de condomínio.
Sendo pagos
por pessoa jurídica, os rendimentos sofrem retenção na fonte. Sendo pagos por
pessoa física, o contribuinte deve providenciar o recolhimento antecipado pelo
carnê-leão, sem prejuízo do ajuste anual.
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