quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Direito do Consumidor: Critério da vida útil do produto

Mesmo após o término do prazo de garantia do produto, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil dos fornecedores. O que deve ser levado em consideração é o critério do tempo de vida útil do bem. Diante do vício oculto, que não seja decorrente do desgaste natural, é possível exigir alternativamente a substituição da mercadoria, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga, sem prejuízo dos danos morais. É evidente que, diante da provável negativa do fornecedor, o consumidor deverá ingressar com uma demanda no juizado especial.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Extravio de bagagem

Recente vitória judicial contra empresa de transporte aéreo. Segue abaixo a EMENTA da 5º Turma Recursal do Estado da Bahia.

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES FIXADAS DE FORMAS COMPATÍVEIS COM OS FATOS APURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O extravio de bagagem consubstancia defeito na prestação do serviço de transporte contratado, sendo evento apto a gerar prejuízo de natureza moral, impondo indenização, a qual também incide nos danos materiais verossímeis.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

Manutenção de animais de pequeno porte em apartamento. Admissibilidade. Prejuízo inexistente.

"Não demonstrada a prejudicialidade de cão de pequeno porte em relação aos demais integrantes do condomínio, há de se respeitar o direito de propriedade que ampara os moradores, anulando-se a penalidade imposta por condomínio sob esse fundamento" (2º TACivSP, 10º Câm. Ap 602830-00/0, rel. Juiz Marcos Martins, j. 14.2.2001).

terça-feira, 11 de março de 2014

Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel

Sempre que o locador quiser reaver o imóvel locado, qualquer que seja o fundamento, a ação cabível é a ação de despejo, não há outra modalidade.

Quando o fundamento for a falta de pagamento de aluguel, basta que o locatário atrase um mês para que o locador tenha o direito de ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento.

O autor da demanda deverá juntar aos autos do processo uma planilha atualizada do débito, que deverá conter o valor do aluguel e demais encargos (taxa de condomínio, tributos etc.), inclusive honorários advocatícios (10% a 20% sobre o valor da causa). Com base nesses dados, o réu tem a possibilidade de purgar a mora (efetuando o pagamento) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, o que evitará o despejo.

É permitido ao autor cumular o pedido de despejo com a cobrança de aluguéis atrasados. Nesse caso, o fiador do contrato também poderá figurar no polo passivo do processo.  

Se não reconhecer a dívida, o réu poderá apresentar sua contestação, alegando e provando (ex.: recibo, comprovante de depósito) que já efetuou o pagamento, por exemplo.

Caso o juiz não acolha os fundamentos da contestação ou o réu não purgue a mora, será decretado o despejo. Em seguida será expedido o mandado de despejo, sendo entregue ao oficial de justiça, que irá intimar o réu para que desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva.

Por derradeiro, o artigo 59, inciso IX, da Lei do Inquilinato (8.245/91) dispõe que, se o contrato não tiver nenhum tipo de garantia (fiança, caução etc.), conceder-se-á liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. O réu poderá evitar o despejo liminar se efetuar o depósito integral do débito no mesmo prazo.
  

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Breve histórico do ICMS

No ano de 1923 foi instituído o imposto sobre vendas mercantis, criado pela União.

Com o advento da Constituição de 1934, o tributo passa a ser denominado de imposto sobre vendas mercantis (IVC), agora de competência estadual. O IVC era uma forma de tributação cumulativa, isto é, incidia em efeito cascata, imposto sobre imposto.

A EC nº 18/1965 substitui o IVC pelo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), ainda de competência estadual. O tributo passa a ser não cumulativo, “havendo direito de crédito relativo ao valor dos impostos pagos nas etapas anteriores”.

A Constituição Federal de 1988 substituiu o ICM pelo atual imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS). Mantêm-se a subordinação ao princípio da não cumulatividade. Agora o tributo passa a incidir também sobre os serviços de transportes interestadual e intermunicipal, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e mineral.

Por fim, com a EC nº 33/2001 surge o ICMS-Importação, incidindo sobre os bens introduzidos no País, independente de ser mercadoria.

Referência:
RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos – Teoria Geral e Espécies. Impetus. Niterói-RJ. 2013.