Mesmo
após o término do prazo de garantia do produto, a jurisprudência tem
reconhecido a responsabilidade civil dos fornecedores. O que deve ser levado em
consideração é o critério do tempo de vida útil do bem. Diante do vício oculto,
que não seja decorrente do desgaste natural, é possível exigir alternativamente
a substituição da mercadoria, o abatimento proporcional do preço ou a
restituição da quantia paga, sem prejuízo dos danos morais. É evidente que,
diante da provável negativa do fornecedor, o consumidor deverá ingressar com uma
demanda no juizado especial.
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
terça-feira, 9 de setembro de 2014
Extravio de bagagem
Recente
vitória judicial contra empresa de transporte aéreo. Segue abaixo a EMENTA da
5º Turma Recursal do Estado da Bahia.
RECURSO
INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES FIXADAS DE FORMAS COMPATÍVEIS COM OS FATOS APURADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O extravio de
bagagem consubstancia defeito na prestação do serviço de transporte contratado,
sendo evento apto a gerar prejuízo de natureza moral, impondo indenização, a
qual também incide nos danos materiais verossímeis.
sexta-feira, 23 de maio de 2014
Manutenção de animais de pequeno porte em apartamento. Admissibilidade. Prejuízo inexistente.
"Não demonstrada a
prejudicialidade de cão de pequeno porte em relação aos demais integrantes do
condomínio, há de se respeitar o direito de propriedade que ampara os
moradores, anulando-se a penalidade imposta por condomínio sob esse fundamento"
(2º TACivSP, 10º Câm. Ap 602830-00/0, rel. Juiz Marcos Martins, j. 14.2.2001).
terça-feira, 11 de março de 2014
Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel
Sempre
que o locador quiser reaver o imóvel locado, qualquer que seja o fundamento, a ação cabível é a ação de despejo, não
há outra modalidade.
Quando o fundamento for a falta de pagamento de aluguel, basta que o locatário atrase um mês para
que o locador tenha o direito de ajuizar a ação
de despejo por falta de pagamento.
O
autor da demanda deverá juntar aos autos do processo uma planilha atualizada do débito, que deverá conter o valor do aluguel e demais encargos (taxa de condomínio,
tributos etc.), inclusive honorários advocatícios (10% a 20% sobre o valor da causa). Com base nesses dados, o réu
tem a possibilidade de purgar a mora (efetuando o pagamento) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, o que evitará o despejo.
É permitido ao autor cumular o pedido de despejo com a cobrança de aluguéis atrasados. Nesse caso, o fiador do contrato também poderá figurar no polo passivo do processo.
É permitido ao autor cumular o pedido de despejo com a cobrança de aluguéis atrasados. Nesse caso, o fiador do contrato também poderá figurar no polo passivo do processo.
Se
não reconhecer a dívida, o réu poderá apresentar sua contestação, alegando e
provando (ex.: recibo, comprovante de depósito) que já efetuou o pagamento, por exemplo.
Caso
o juiz não acolha os fundamentos da contestação ou o réu não purgue a mora,
será decretado o despejo. Em seguida será expedido o mandado de despejo, sendo entregue ao oficial de justiça, que irá intimar o réu para que desocupe o imóvel
voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva.
Por derradeiro, o artigo 59, inciso IX, da Lei do Inquilinato (8.245/91) dispõe que, se o
contrato não tiver nenhum tipo de garantia (fiança, caução etc.), conceder-se-á
liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel. O réu poderá evitar o despejo liminar se efetuar o
depósito integral do débito no mesmo prazo.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Breve histórico do ICMS
No ano de 1923 foi instituído o imposto sobre vendas mercantis, criado pela União.
Com o advento da Constituição de 1934, o tributo passa a ser denominado de imposto sobre vendas mercantis (IVC), agora de competência estadual. O IVC era uma forma de tributação cumulativa, isto é, incidia em efeito cascata, imposto sobre imposto.
A EC nº 18/1965 substitui o IVC pelo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), ainda de competência estadual. O tributo passa a ser não cumulativo, “havendo direito de crédito relativo ao valor dos impostos pagos nas etapas anteriores”.
A Constituição Federal de 1988 substituiu o ICM pelo atual imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS). Mantêm-se a subordinação ao princípio da não cumulatividade. Agora o tributo passa a incidir também sobre os serviços de transportes interestadual e intermunicipal, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e mineral.
Por fim, com a EC nº 33/2001 surge o ICMS-Importação, incidindo sobre os bens introduzidos no País, independente de ser mercadoria.
Referência:
RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos – Teoria Geral e Espécies. Impetus. Niterói-RJ. 2013.
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