1. Conceito.
A competência tributaria é a outorga ou atribuição constitucional concedida aos Entes Federados para criação e majoração dos seus respectivos tributos.
2.
Classificação
da competência tributária.
a) Competência comum. É
a permissão constitucional para que todos os entes federativos (União, Estados,
Municípios e Distrito Federal), no âmbito de suas respectivas atribuições, possam
instituir as taxas e as contribuições de melhoria.
b) Competência privativa. A Constituição delimita quais os tributos que podem ser instituídos exclusivamente por determinado Ente Federado,
com exclusão dos demais. Ex. Estado e Distrito Federal: ITCDM, IPVA, ICMS (Art.
155, CF/88); Municípios e Distrito Federal: ITBI, ISS, IPTU (Art. 156, CF/88); União:
II, IE, IOF, IPI, IEG, IR, ITR, IGF, Imposto Residual (Art. 153 e Art. 154,
CF/88).
c) Competência Cumulativa: Conforme
o disposto no art. 18 do CTN, compete
à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos
Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os
atribuídos a estes; ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em
Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e
aos Municípios.
d) Competência residual. É
a competência remanescente, isto é, trata-se da possibilidade da União,
mediante lei complementar, instituir novos impostos, desde que respeitem o princípio da não-cumulatividade e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na
Constituição Federal. Existe, ainda, a possibilidade de instituição de novas
contribuições para o financiamento da seguridade social, desde que respeitados
os mesmos requisitos anteriormente delineados, com a ressalva de que não tenham
fato gerador ou base de cálculo de outras contribuições (não é impostos) já
existentes.
e) Competência extraordinária. É
a competência atribuída à União para instituir, por meio de lei ordinária, o imposto
extraordinário de guerra (IEG).
3.
Características da competência tributária
a)
Indelegável. É intransferível, isto é, a competência
tributária não pode ser delegada para outro Ente Federativo.
b) Facultativa. O Ente Federativo não é obrigado a criar
o tributo. Ex. IGF.
c)
Incaducável. A competência poderá ser exercida a
qualquer momento.
d) Inalterável. Uma lei infraconstitucional não poderá alterar a competência
tributária, mas poderá ser modificada mediante emenda constitucional.
e)
Irrenunciável.
Embora o exercício seja de caráter facultativo, a competência é irrenunciável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário