sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Taxa

SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO.UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. (...) As taxas de serviço devem ter,como fato gerador, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Serviços específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou e necessidade públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. CTN, art. 79, II e III.II. - Taxa de Limpeza Pública: Município de Belo Horizonte: o seu fato gerador apresenta conteúdo inespecífico e indivisível. (...) (STF - RE: 329488 MG, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 15/04/2003,  Data de Publicação: DJ 13/05/2003).

domingo, 10 de abril de 2016

Competência Tributária


1.       Conceito. A competência tributaria é a outorga ou atribuição constitucional concedida aos Entes Federados para criação e majoração dos seus respectivos tributos.

2.           Classificação da competência tributária.

a)   Competência comum. É a permissão constitucional para que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), no âmbito de suas respectivas atribuições, possam instituir as taxas e as contribuições de melhoria.
b)  Competência privativa. A Constituição delimita quais os tributos que podem ser instituídos exclusivamente por determinado Ente Federado, com exclusão dos demais. Ex. Estado e Distrito Federal: ITCDM, IPVA, ICMS (Art. 155, CF/88); Municípios e Distrito Federal: ITBI, ISS, IPTU (Art. 156, CF/88); União: II, IE, IOF, IPI, IEG, IR, ITR, IGF, Imposto Residual (Art. 153 e Art. 154, CF/88).
c)   Competência Cumulativa: Conforme o disposto no art. 18 do CTN, compete à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
d)  Competência residual. É a competência remanescente, isto é, trata-se da possibilidade da União, mediante lei complementar, instituir novos impostos, desde que respeitem o princípio da não-cumulatividade e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição Federal. Existe, ainda, a possibilidade de instituição de novas contribuições para o financiamento da seguridade social, desde que respeitados os mesmos requisitos anteriormente delineados, com a ressalva de que não tenham fato gerador ou base de cálculo de outras contribuições (não é impostos) já existentes.
e)   Competência extraordinária. É a competência atribuída à União para instituir, por meio de lei ordinária, o imposto extraordinário de guerra (IEG).
              
3.      Características da competência tributária

a)   Indelegável. É intransferível, isto é, a competência tributária não pode ser delegada para outro Ente Federativo.
b)  Facultativa. O Ente Federativo não é obrigado a criar o tributo. Ex. IGF.
c)   Incaducável. A competência poderá ser exercida a qualquer momento.
d)  Inalterável. Uma lei infraconstitucional não poderá alterar a competência tributária, mas poderá ser modificada mediante emenda constitucional. 
e)   Irrenunciável. Embora o exercício seja de caráter facultativo, a competência é irrenunciável.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Aluguéis e Imposto de Renda


Os rendimentos de aluguéis são tributados pelo Imposto de Renda (art. 49, RIR). Ainda que o imóvel seja cedido gratuitamente, haverá a incidência do imposto (Art. 23, VI, Lei n. 4.506/62), nesse caso, presume-se que o valor anual do rendimento será o equivalente a 10% do valor venal do imóvel constante da guia de IPTU (art. 49, § 1º, RIR).

Podem ser deduzidos da base de cálculo (Art. 50, RIR): - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; IV - as despesas de condomínio.

Sendo pagos por pessoa jurídica, os rendimentos sofrem retenção na fonte. Sendo pagos por pessoa física, o contribuinte deve providenciar o recolhimento antecipado pelo carnê-leão, sem prejuízo do ajuste anual.